Glossário de Seguros
Análise & Regra Lda.
Acontecimento devido a causa súbita, externa e imprevista, sendo portanto, independente da vontade do Tomador do Seguro, da Pessoa Segura e do Beneficiário, que acciona as garantias e coberturas do contrato de seguro.
Trata-se de um documento emitido pela companhia de seguros, onde estão formalizadas as alterações das condições acordadas inicialmente do contrato e que passa a fazer parte integrante da apólice de seguro.
Trata-se de um método utliizado para com frequência ser atualizado o capital do seguro em função de um fator de evolução previamente acordado, o qual geralmente é a erosão monetária e a inflação. Visa, de uma forma geral, manter atualizados os valores.
Alteração do risco, que o torna mais grave ou perigoso face á seguradora. Este facto é levado em conta pois dele depende a sua aceitação, assim como o montante do prémio, por parte da companhia de seguros.
Trata-se de um conjunto de pessoas, constituído por: o Segurado, o cônjuge ou unido de facto, os flihos, enteados, tutelados, curatelados e adotados menores e solteiros; não sendo menores, só até aos 24 anos, desde que sejam estudantes.
É o processo de transferência de propriedade de um bem ou direito para o nome de outra pessoa.
Por norma, feita a pedido do Segurado, devido ao aparecimento de novas circunstâncias que exigem a alteração do contrato feito inicialmente. Seguradora pode ou não aceitar as alterações e também pode levar ao acerto das condições do prémio. Quando as alterações são aceites dão lugar às chamadas atas adicionais.
Zona geográfica que vem referida nas Condições Gerais ou Particulares da Apólice, na qual o contrato produz os seus efeitos.
Trata-se de um mediador, que exerce a mesma função de um agente mas associado à sua entidade patronal, isto é, está vinculado a uma seguradora ou corretora de seguros.
Informações sobre o ""passado do risco"" ou histórico de apólices anteriores do mesmo ramo.
Processo jurídico que permite pôr fim ao contrato, sendo necessário existir um motivo válido, devidamente reconhecido pela lei ou pelo contrato. A anulação de um contrato tem efeitos retroativos quer para a o Segurado como para a Seguradora, isto é, vai ser necessário repor a situação original, e haver lugar a uma restituição de tudo o que foi prestado até ao momento.
Documento que comprova a existência do contrato entre as partes e que é composto por condições gerais, particulares, especiais, atas adicionais e proposta que deu origem ao contrato.
As armas de fogo, legalmente classificadas como de caça, o arco, a besta e a lança.
Trata-se da função de prestar apoio aos beneficiários de um contrato. Por norma, este apoio é prestado em situações de repatriamento de doentes ou feridos, adiantamento de despesas, também a vulgar, "Assistência em Viagem", etc.
Trata-se do aumento do montante pecuniário até ao qual a Seguradora será responsável no caso da existência de um sinistro.
Documento formal, no qual a Seguradora alerta o Tomador do Seguro para a obrigação de pagamento do prémio do seguro, onde vai indicado a data limite e o montante.
Parceria entre um banco e uma companhia de seguros, onde esta utliiza o canal de vendas do banco para vender produtos de seguros. A relação pode ser a nível de propriedade ou intercâmbio de atividades. Trata-se da estreita ligação entre a Banca e a atividade Seguradora.
Trata-se da pessoa quer singular quer coletiva, sobre a qual reverte a prestação da Seguradora, decorrente de um contrato de seguro, a qual pode ser ou não a Pessoa Segura/Segurado e/ou o Tomador do Seguro.
Beneficio Fiscal traduz-se na redução da taxa de imposto a aplicar, ou redução do valor sobre o qual incide o imposto e em alguns casos representa inclusivamente, a isenção do imposto.
Bens móveis ou imóveis indicados nas Condições Particulares de uma apólice.
Documento pelo qual o candidato a pessoa segura declara desejar ser integrado no seguro de grupo e que incluirá os dados individuais respetivos.
É o desconto concedido pela Seguradora, sobre o montante do prémio, na altura da renovação do contrato, no caso de não haverem sinistros participados.
Extinção dos efeitos do contrato, decorrente do prazo do mesmo ou de verificação de algum facto que levou a que as partes determinassem a cessação dos seus efeitos.
Conjunto de princípios matemáticos e estatísticos que, na atividade Seguradora, permitem o cálculo de bases técnicas, previsões, taxas de mortalidade, prémios, responsabliidades e provisões técnicas.
Montante determinado nas condições particulares do contrato como sendo o limite máximo de responsabliidade da Seguradora.
Também denominado Certificado Internacional de Seguro, documento que compra a existência de seguro obrigatório de responsabliidade civli automóvel válido em todos os países mencionados na mesma.
Documento que, no imediato, comprova a existência do seguro, devendo ser, num determinado prazo de tempo substituído por uma apólice e, no caso do ramo automóvel pela carta verde, que constitui prova legal do seguro para efeitos do seguro obrigatório da Responsabliidade Civli. Pode comprovar coberturas provisórias ou, até prova em contrário, a existência de contrato válido.
Documento entregue pela seguradora a cada uma das pessoas seguras, nos casos do seguro de grupo contributivo, comprovativo da sua adesão ao grupo seguro.
Documento emitido pela Seguradora no caso do seguro de responsabliidade civli automóvel, devido a resolução ou não renovação do seguro. Este documento mostra os sinistros do Segurado nos últimos 5 anos e também os agravamentos e bonificações do prémio em vigor, os quais irão ser considerados por qualquer Seguradora no caso de celebração de novo contrato de seguro.
Perda do efeito do contrato de seguro por inexistência do interesse de manutenção do seguro ou por finalização do prazo contratual.
Cláusula que indica expressamente o nome da ou das pessoas que serão beneficiadas com o recebimento do capital. Se não for indicado expressamente qualquer beneficiário, o capital será liquidado, em caso de morte, aos herdeiros legais da Pessoa Segura.
Pessoa, Individual ou Coletiva, Tomador, Proponente ou responsável pelo pagamento de contratos.
Conjunto de situações ou acontecimentos previstos no contrato cuja verificação dará lugar à prestação da seguradora.
Conjunto de riscos subscritos numa apólice (base complementares e excecionais), que integram o produto comercializado.
Conjunto de situações ou de acontecimentos tipicamente previstos no contrato como garantidos pela seguradora.
Conjunto de garantias dadas e que já vêem com a apólice.
Conjunto de garantias - Condições Especiais, que alargam a cobertura concedida pela cobertura base, cuja subscrição, não é obrigatória, e exige geralmente o pagamento de um prémio adicional.
Objeto, animal ou valor sobre a qual se expressa a intenção de concretizar ou se concretiza um produto comercializado.
Coisa segura ou pertença de terceiro, afetada pelo sinistro.
Conjunto de clausulas que definem o funcionamento das coberturas contratáveis pelo Tomador do Seguro.
São as cláusulas do contrato que vêm esclarecer e completar algumas das condições gerais do contrato.
Conjunto de cláusulas que definem e regulamentam os aspetos genéricos e comuns inerentes a cada tipo de Seguro.
São as cláusulas do contrato que preveem os aspetos básicos do seguro, normalmente comuns a todos os contratos que versem sobre o mesmo tipo de risco ou cobertura.
Documento que identifica o Tomador de Seguro, o Segurado/Pessoa Segura, o objeto seguro, capital, prémio, data de pagamento, duração do contrato, bem como os demais elementos próprios de cada contrato que o distinguem de todos os outros.
Cláusulas do contrato, que o individualizam, onde entre outras informações consta: identificação do Tomador, do Segurado, Beneficiário, o montante do prémio a pagar e a duração do contrato.
Trata-se do acordo escrito entre Seguradora e Tomador de Seguro, em que a 1ª está obrigada a indemnizar a 2ª pelos prejuízos sofridos, no caso de verificação de uma ocorrência. Já a 2ª fica obrigada a pagar uma determinada quantia - prémio. O contrato de seguro é constituído por proposta inicial, apólice e eventuais actas adicionais.
É um mediador qualificado, com no mínimo, 4 anos de atividade como agente e, podendo exercer funções de consultadoria em matéria de seguros junto dos tomadores, bem como realizar estudos ou emitir pareceres técnicos sobre seguros. São de forma geral, pessoas coletivas.
Documento utliizado para participar sinistro automóvel, que tem como objetivo recolher informações necessárias para a Companhia de Seguros poder abrir o processo de sinistro, assim como também permite relatar de forma objetiva os factos. Este documento deve ser preenchido na sua totalidade e assinada por ambas as partes imediatamente a seguir à ocorrência do acidente.
Prejuízo que, não sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve, no entanto, ser compensado através do cumprimento de uma obrigação pecuniária.
Prejuízo que, sendo suscetível de avaliação pecuniária, deve ser reparado ou indemnizado.
Danos materiais causados ao veículo seguro, nomeadamente, choque, colisão ou capotamento, incêndio, raio ou explosão, furto ou roubo, cataclismos naturais e queda de aeronaves, greves, tumultos, vandalismo e atos de terrorismo.
Informar a Seguradora de todos os factos ou circunstâncias, que são conhecidas pelo Tomador de Seguro ou Segurado, e que possam influenciar a existência ou condições do contrato.
Trata-se de uma declaração de uma parte a outra, comunicando a extinção no final do contrato ou da sua renovação.Deverá ser feita com uma antecedência de 30 dias em relação ao termo da anuidade em curso, e com a indicação de não querer a renovação do contrato.
Redução do valor do prémio ao fazer a renovação do contrato de seguro, por se verificarem determinadas circunstâncias fixadas na apólice durante a anuidade, nomeadamente a ausência de sinistros. Alguns exemplos são: no Ramo Automóvel os descontos verificam-se pela ausência de sinistro. No Ramo Incêndio pela existência de extintores, por exemplo e etc.
Despesas necessárias para o tratamento das lesões sofridas pela Pessoa Segura e ocupantes garantidos no seguimento de um sinistro garantido.
Despesas efetuadas pela Pessoa Segura e ocupantes garantidos para aquisição e serviços clinicamente necessários, desde que prescritos ou realizados por médico.
Direito que a Seguradora tem de exigir o valor da indemnização pago, no caso de verificar que o sinistro foi provocado de forma intencional.
Alteração involuntária do estado de saúde do Segurado, estado esse não provocado por acidente e comprovada por um médico.
Entidade que a lei autoriza a exercer a atividade seguradora, celebrando o contrato de seguro com uma outra entidade.
Valor que é acrescentado ao prémio de um seguro que serve para cobrir as despesas de aquisição, gestão e cobrança da Seguradora, cujos limites são fixados pelo Instituto de Seguros de Portugal.
Reembolso ao Tomador do Seguro de uma certa parte do prémio do seguro já anteriormente pago à Seguradora.
Agência de informação dirigida ao sector automóvel, que se dedica ao fornecimento de bases de dados com especificações técnicas e preços de veículos novos, sendo, portanto, uma referência aceite no cálculo do valor comercial dos veículos usados.
Garantias que são excluídas do contrato de seguro.
Traduz-se numa garantia complementar que desobriga o Segurado do pagamento de prémios em caso de invalidez da Pessoa Segura.
É ação repentina e violenta de pressão ou depressão de gás ou de vapor.
Divisão contratual de um prémio anual em frações, pagas periodicamente, as quais podem ser: mensal, trimestral ou semestral.
É um montante fixo ou percentual e representa parte do prejuízo que fica a cargo do segurado, conforme cláusula previamente estabelecida no contrato.
São patrimónios apenas destinados à realização de planos de pensões a título de pré-reforma, reforma por velhice ou invalidez ou por sobrevivência.
Entidade gerida pelo Instituto de Seguros de Portugal, que funciona como um fundo ao qual compete satisfazer indemnizações aos beneficiários de sinistros provocados por veículos que circulem sem seguro válido ou eficaz. Este Fundo existe graças a uma percentagem dos prémios de responsabliidade civli automóvel.
Prática criminosa que consiste em subtrair algo móvel e alheio, com a liegítima intenção de se apropriar dele.
Entidade que existe em todos os países aderentes à Convenção Internacional da Carta Verde que garante a regularização de sinistros entre veículos automóveis sujeitos ao seguro obrigatório de responsabliidade civli, que circulem nesses mesmos países.
Prestações que a Seguradora tem a responsabliidade de assumir de forma a cumprir a concretização dos riscos cobertos pela apólice.
É todo o internamento da Pessoa Segura numa unidade hospitalar, por um período superior a 24 horas, designado como diária, de acordo com as condições de internamento das unidades hospitalares.
Sistema de regularização de sinistros no que respeita a seguros de responsabliidade civli automóvel e de danos próprios, que se caracteriza pelo facto da Seguradora do condutor inocente pela ocorrência de sinistro, pagar direta ou previamente ao segurado a indemnização a que tenha direito, procedendo mais tarde, ao acerto de contas e recuperação do montante entretanto pago junto da seguradora do condutor responsável pelo acidente.
Diminuição de forma absoluta ou parcial, temporária ou permanente, das capacidades e faculdades físicas ou mentais de uma pessoa, em consequência de acidente ou doença.
Perda ou impotência funcional de membros ou órgãos, a qual é sujeita a constatação médica objectiva, originada por lesões corporais produzidas por um acidente coberto pela apólice.
Impossibliidade física e temporária, suscetível de constatação médica objetiva, de a Pessoa Segura exercer a sua atividade normal.
Importância a pagar pela Seguradora ao Beneficiário do contrato de seguro, perante a ocorrência de sinistro. Este valor pode assumir diferentes formas: No caso de acidentes pessoais ou de vida, pode ser o pagamento de um capital já preestabelecido. Nos acidentes de trabalho ou seguros de vida pode tomar a forma de uma renda ou pensão. Poderá ser também o pagamento do custo de reparação dos danos; em espécie (substituição do objeto por outro); sob a forma de prestação de serviços, etc.
Aumento do valor das garantias acompanhado do correspondente aumento do prémio.
Análise dos objetos seguros, a qual é efetuada por representantes credenciados da Seguradora no local do risco.
Segurado fica totalmente incapacitado de exercer qualquer função remunerada, em virtude de doença ou acidente devidamente comprovados, sendo estritamente necessário o apoio de uma terceira pessoa para satisfazer as suas necessidades vitais do dia-a-dia.
Estado no qual a pessoa fica decorrente de acidente e superior a 66,6% de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades.
Instituto de Seguros de Portugal, que é o organismo responsável pela supervisão do exercício da atividade seguradora em Portugal, assim como atividade exercida no território de outros estados membros pelas respetivas sucursais ou aí exercida em regime de livre prestação de serviços, como também a atividade exercida em território português por sucursais de empresas de seguros com sede fora da União Europeia. As suas funções baseiam-se em coordenar e fiscalizar a atividade seguradora de modo a que esta seja desenvolvida nos seus termos legais.
Imposto sobre Veículos. Este é o substituto do IA (Imposto Automóvel) e incide sobre os automóveis ligeiros de passageiros, mercadorias ou mistos, auto caravanas, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos. O ISV é cobrado no momento da matrícula ou depois de qualquer transformação que altere as características do veículo e implique uma tributação mais elevada ou sujeição ao imposto. Para veículos mais ecológicos o imposto é menor. Para o cálculo deste imposto é tomado em consideração a cliindrada e o factor ambiental.
Trata-se do valor adicional aplicável quando o Tomador do Seguro pretende pagar o prémio em prestações (prémio fracionado).
Ofensa que afete a saúde física ou mental causando um dano.
Ofensa que afete qualquer coisa móvel, imóvel ou animal, causando um dano.
Traduz-se na isenção do pagamento de prémios de acordo com as condições contratuais. Pode resultar de sinistro coberto pela apólice ou de pedido do Tomador de Seguro, se a modalidade de seguro assim o permitir. Uma apólice liberada mantém-se em funcionamento, no entanto, eventualmente com redução de responsabliidades.
Agravamento através de aumento do montante do prémio de seguro, aquando da renovação do contrato, devido a algumas circunstâncias, nomeadamente a ocorrência de sinistro.
Trata-se de qualquer pessoa singular ou coletiva devidamente registada no Instituto de Seguros de Portugal que inicie ou exerça, mediante remuneração, a atividade de mediação de seguros.
Situação em que o falecimento ocorre na sequência de um acidente, logo não é por morte natural nem doença.
Situação em que o falecimento ocorre na sequência de um acidente sofrido na qualidade de peão, condutor ou passageiro de veículos automóveis ligeiros, ou como passageiro de transportes públicos terrestres, aéreos ou marítimos.
Documento fornecido por ou por conta de uma empresa de seguros, que constata a existência de uma garantia provisória, antes da emissão da apólice de seguro.
Um contrato é considerado nulo quando de uma das partes, quer do Tomador do Seguro como a Seguradora, tenham havido declarações inexactas assim como reticências de factos ou circunstâncias deles conhecidas e que teriam podido influir sobre a existência ou condições do contrato. Nesta situação o contrato não produz qualquer efeito no caso de sinistro.
Seguros impostos por lei, que têm como objetivo assegurar a proteção das vítimas de determinados riscos.
Trata-se do documento, no qual o Segurado informa a sua Companhia de Seguros da ocorrência de um sinistro e indica todos os dados relevantes para a Seguradora, nomeadamente, a data, o local, os possíveis prejuízos, as razões, etc.
Verifica-se quando o bem seguro sofre danos, em que o custo de reparação é inferior ao seu valor.
Verifica-se quando o bem seguro sofre danos, em que o custo de reparação é igual ou ultrapassa o seu valor.
Trata-se do período durante o qual a garantia de certos riscos não produz efeitos, isto é, é aquele período entre o início do seguro, e a data a partir da qual as suas coberturas e garantias podem ser acionadas. É usual em seguros de saúde, pois se não existisse o período de carência muitos dos segurados só fariam seguros por saberem que tinham uma condição que lhes iria provocar custos, e o seguro assim contratado já não seria para uma eventualidade, mas sim para uma certeza. Este período vem expressamente indicado nas Condições Particulares ou Especiais da apólice.
Processo consequente da ocorrência de um sinistro. Traduz-se na avaliação dos bens seguros e respetivos prejuízos devido ao sinistro.
Entidade no interesse do qual é celebrado o contrato de seguro ou a pessoa cuja vida / integridade física se segura.
Criados em 1989, estes planos de poupança têm como objetivo contribuir para financiar um complemento de reforma, estimulando a poupança. Poderão também fazer face a situações financeiras difíceis e imprevistas, como uma doença grave ou um desemprego de longa duração. Proporcionam benefícios fiscais.
Valor que o Segurado paga à Seguradora, respeitante ao período de duração do seguro contratado.
Documento no qual o Segurado declara a sua intenção de subscrição do seguro e que serve de base para a emissão da apólice.
Prolongar o tempo de duração do contrato além do prazo estabelecido.
Cobertura existente no contrato de seguro, que assegura ao Tomador de Seguro quando envolvido em litígio judicial, ou quando os seus interesses estão em jogo, as despesas com honorários de advogados, procuradores, peritos ou outras despesas judiciais.
Trata-se de um órgão independente, autónomo, cuja função passa por analisar as reclamações dos Clientes e dar pareceres de forma imparcial, tendo por isso, apenas poderes consultivos. Não tem, por isso, qualquer poder para revogar, reformar, converter ou alterar as decisões das Seguradoras.
Documento assinado pelo beneficiário de uma indemnização mediante a qual este se declara inteiramente ressarcido, desobrigando a Seguradora definitivamente.
É a divisão legal dos seguros, que se classificam como seguros Ramo Vida e Ramo Não Vida e ainda dentro destes se dividem nas modalidades definidas por lei.
Quantia paga periodicamente, em prestações regulares, ao beneficiário.
Direito do Tomador de Seguro de renunciar aos efeitos do contrato ou operação, através de carta registada enviada para o endereço da sede social ou da sucursal que celebrou o contrato de seguro.
Rescisão ou Resolução é a extinção de um contrato antes da data de vencimento por vontade uma ou ambas as partes.
Possibliidade de nalguns contratos de seguro de vida o tomador do seguro solicitar, após um período mínimo estabelecido, o pagamento do montante do crédito que possui a título do contrato.
Extinção de um contrato antes da data de vencimento por vontade uma ou ambas as partes.
Obrigação legal de toda a pessoa em reparar os prejuízos que tenha causado a outras pessoas, quer intencionalmente quer por mera negligência.
Traduz-se na sujeição a uma pena (de prisão ou de multa) em consequência da prática de um crime.
Traduz-se na dispersão do risco, isto é, a Seguradora pode transferir parte do risco para outra Seguradora, denominada Resseguradora.
Eventual ocorrência de acontecimento súbito e imprevisto em data incerta, para o qual se pretende celebrar um contrato de forma a reparar ou compensar os prejuízos que dele possam resultar.
Bens que assumem um determinado valor após um sinistro. O seu valor, pode após a ocorrência do sinistro, ser deduzido na indemnização a que o Segurado terá direito.
O mesmo que dizer Pessoa Segura - Entidade no interesse do qual é celebrado o contrato de seguro ou a pessoa cuja vida / integridade física se segura.
O mesmo que dizer Empresa de Seguros - Entidade que a lei autoriza a exercer a actividade seguradora, celebrando o contrato de seguro com uma outra entidade.
É aplicável sob forma de percentagem sobre os prémios e adicionais de todos os seguros.
Acontecimento imprevisto, súbito que aciona as garantias e coberturas da apólice de seguro.
Prémio adicional cobrado ao Tomador do Seguro pelo aumento das condições contratuais, quer seja, coberturas, prazo do contrato ou capitais em risco.
No final do prazo do contrato será pago ao(s) Beneficiário(s) o capital devido em caso de sobrevivência.
Ação tomada pela Seguradora de forma a obter do responsável de um prejuízo, o reembolso de uma indemnização paga ao beneficiário do contrato.
Ato pelo qual a Seguradora assume a garantia de um risco.
Situação em que os efeitos do contrato de seguro se encontram temporariamente interrompidos, excecionalmente, podendo reatar-se a partir de dado momento.
Seguro contratado por um prazo pré-determinado, sendo considerado, Curto prazo-quando efetuado por período até 1 ano; Longo prazo-quando seja contratado por período superior a um ano.
Aquele que não sendo interveniente no contrato, é vitima de um sinistro e assume o direito a ser indemnizado.
Data do fim do contrato, indicada nas Condições Particulares.
Entidade que assume a responsabliidade do pagamento do prémio à Seguradora. É aquele que celebra o contrato e que nem sempre corresponde à Pessoa Segura/Segurado.
Cedência por uma Seguradora de toda ou parte da sua carteira de contratos a uma outra empresa de seguros.
Implica o recurso a uma empresa Seguradora, a qual aceita assumir a responsabliidade pelos danos decorrentes de determinado risco.
Situação em que um objeto seguro muda de proprietário durante a vigência do contrato, nesse caso, o seguro passa para o novo dono. Esta norma não tem natureza obrigatória, pelo que, quer o novo proprietário quer a Seguradora pode não aceitar a continuação do contrato.
Seguro efetuado sem limite de validade que dura pelo período de um ano, findo o qual, se não tiver havido notificação escrita em contrário, será automaticamente renovado por mais uma anuidade.
Pessoa ou Entidade que está a usufruir do direito de gozar temporária e plenamente uma coisa ou direito alheio.
É o valor comercial ou atual do objeto a segurar.
Redução é quando o Tomador de Seguro pretende deixar de pagar uma parte do prémio, e consequentemente, tem uma redução das importâncias seguras. Então, o valor de redução é o montante do capital ou da renda seguros por um contrato de seguro de vida, após redução.
Valor Base em função do qual se definem, num certo momento, os montantes seguros.
Montante máximo que pode ser atribuído no caso de resgate de um contrato de seguro de vida.
Custo de Substituição dos bens seguros pelo seu valor em novo.
Limite de capital da responsabliidade assumida pela Seguradora ou o montante garantido pelo contrato de seguro. Vencimento da Apólice Data de início do período de pagamento de cada novo prémio.
Período de validade de uma apólice.